Todos os pedidos com o nome DM DJAN MADRUGA

DM DJAN MADRUGA

820471917Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
820471917
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
RJ
Depósito
26/01/1998
Concessão
07/06/2005
Vigência até
07/06/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 19/07/2016 · RPI 2376 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150134738 (28/05/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: DJAN MADRUGA MATERIAIS E EMP ESPORTIVOS MEProcurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

  4. 10/11/2015 · RPI 2340 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850150117291 (01/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: DJAN MADRUGA MATERIAIS E EMP ESPORTIVOS MEProcurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

  5. 07/06/2005 · RPI 1796 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NO SUBITEM E/OU CLASSE REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO.

  6. 16/12/2003 · RPI 1719 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO PARA OS PRODUTOS A SEREM PROTEGIDOS PELO REGISTRO, VISTO QUE A APRESENTADA ATRAVÉS DA PET. (SP) 002875 DE 22/01/2001, INCLUI PRODUTOS QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO SUB ITEM 20 DA CLASSE 28

  7. 21/11/2000 · RPI 1559

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  8. 11/04/2000 · RPI 1527 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 11/04/2000 · RPI 1527 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    PUBLICAÇÃO DA RPI 1523, DE 14/03/2000, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL

  10. 14/03/2000 · RPI 1523 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR

  11. 28/04/1998 · RPI 1427 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2853. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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