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O que o INPI publicou
- Processo
- 830560130
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- M & M ENTRETENIMENTOS LTDA
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 03/03/2010
- Concessão
- 29/01/2013
- Vigência até
- 29/01/2033
Linha do tempo na RPI
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE
- 20/05/2025 · RPI 2837 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (vestuário X entretenimento), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Não mencionou o nome, número ou qualquer outra informação sobre o direito a ser atingido pela caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 15/10/2024 · RPI 2806 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Por não comprovação do legítimo interesse. A requerente não demonstrou possuir qualquer direito ou expectativa de direito que fundamentasse seu legítimo interesse na caducidade da marca em tela.
- 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/04/2019 · RPI 2521 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 29/01/2013 · RPI 2195 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 23/10/2012 · RPI 2181 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 23/03/2010 · RPI 2046 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.