Divinópolis Polo da Moda
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O que o INPI publicou
- Processo
- 917774493
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Titular
- SINDICATO DA INDUSTRIA E DO VESTUARIO DE DIVINOPOLIS
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 19/07/2019
Linha do tempo na RPI
- 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS139Atenção
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Pagamento da Retribuição posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art.219 da LPI e ao disposto na Resolução nº 026/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o art. 147 da LPI, "o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca". No Regulamento apresentado, não constam informações diretas sobre as formas autorizadas e as não autorizadas para utilização da marca coletiva, apenas havendo referência ao Manual de Uso da Marca apresentado em anexo.Pede-se, nesse sentido, que sejam inseridas todas as informações concernentes à utilização do sinal no Regulamento de Utilização apresentado. Foram apresentados três documentos distintos, sendo entendido que isso pode gerar confusão e falta de transparência perante ao usuário.Ainda, no item 4.1 do Regulamento, entre as sanções descritas cosnta a de exclusão do licenciamento de uso da marca coletiva. Dado que a Marca Coletiva não pode ser licenciada, a menção deve ser retirada. Da mesma maneira, não pode haver menção a Empresas Licenciadas, uma vez que, como mencionado, não pode a Marca Coletiva ser licenciada. Ressalta-se que no item 5 do Regulamento, também é feita menção a Empresas Licenciadas que deve ser retirada.Por fim, em exame do documento "Marca Coletiva do Vestuário da Região do Polo da Moda: Regulamento", nada impede que o mesmos seja anexado ao processo, mas não deve suplantar o fato de o Regulamento de Utilização ser o documento norteador dos usuários do sinal. De toda maneira, cabem alguns apontamentos de correções a serem efetuadas neste último documento: a) retirada de qualquer menção feita a licenciamento ou a Empresa Licenciada. Nada impede que o Sindicato preveja Empresas Licenciadas em seu quadro de associados, mas a Marca Coletiva não pode ser objeto de licenciamento, portanto, a terminologia direcionada ao uso do sinal é incorreta. Essa menção é feita em: item 1.2, e; item 1.2, i; item 2.2, b; item 3, a; item 3, b; item 3.1, parágrafo segundo; item 3.2, g; item 3.3, f; item 3.3, l; item 3.3, o; item 3.3, r; item 3.3, s; título da Cláusula Quarta; item 4, caput; item 4, c; título da Cláusula Quinta; item 5, caput; item 5, c; item 5, g; item 5.1, caput; item 5.1, b; item 6.1, caput; item 7, a; item 7, f; item 8, caput; item 8, b; item 8, parágrafo primeiro; item 8.1, parágrafo primeiro; item 9, b.
- 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)