DISK MED
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818545763
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 19/05/1995
- Concessão
- 03/03/1998
- Vigência até
- 03/03/2028
Linha do tempo na RPI
- 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850140234393 (05/11/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOSProcurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIALDetalhes do despacho:Sede alterada.
- 06/08/2013 · RPI 2222 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850130115484 (20/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOSProcurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIALDetalhes do despacho:Procurador alterado.
- 04/06/2013 · RPI 2213
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 28/01/2003 · RPI 1673
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. DIMED S.A. - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (BR/RS)
- 03/03/1998 · RPI 1419 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 11/11/1997 · RPI 1406 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 07/01/1997 · RPI 1362
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
NO CONJUNTO * INT KLEBER PEREIRA GUERRA
- 27/08/1996 · RPI 1343
Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.
* INT KLEBER PEREIRA GUERRA