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DIPROMED

818937718DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
818937718
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
UF do titular
SP
Depósito
15/12/1995
Concessão
01/09/1998
Vigência até
01/09/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta apenas cinco capturas de tela de publicações em rede social.Dessas cinco capturas de tela, uma não apresenta data completa e outra demonstra apenas a imagem da marca sem demonstrá-la assinalando os produtos discriminados no certificado de registro.As imagens das páginas 8 e 9 são apenas publicações informativas e não demonstram o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.A imagem da página 10 demonstra produtos assinalados por marcas distintas da concedida (Tegaderm, #M, Medix Brasil AMG)Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 31/08/2021 · RPI 2643 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA. e nomeado novo representante Luciene Batista de Almeida com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 03/07/2018 · RPI 2478 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 29/09/2009 · RPI 2021

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 01/09/1998 · RPI 1445 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 14/04/1998 · RPI 1425 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 17/06/1997 · RPI 1385 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES SCLTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2733. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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