DIPISO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820452769
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 17
- Titular
- DIPISO-INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 15/01/1998
- Concessão
- 13/05/2003
- Vigência até
- 13/05/2033
Linha do tempo na RPI
- 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/11/2015 · RPI 2342 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120173252 (04/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: DIPISO-INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAProcurador: SILVA & GUIMARAES MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
- 13/05/2003 · RPI 1688 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 06/05/2003 · RPI 1687 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1675 DE 11/02/2003, TENDO EM VISTA A PET(SP) 000949, DE 09/01/2001, PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE.
- 11/02/2003 · RPI 1675 · IPAS106Atenção
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART.159 DA LPI.
- 16/10/2001 · RPI 1606
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA. * INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES
- 07/11/2000 · RPI 1557 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
TENDO EM VISTA A CLASSE NACIONAL REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A NCL(7) E OS PRODUTOS DECLARADOS NA PET(SP) 027860 DE 17/07/2000
- 30/05/2000 · RPI 1534 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 14/04/1998 · RPI 1425 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.