DIKOKO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 918536367
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 32
- Titular
- DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 25/10/2019
- Concessão
- 28/07/2026
- Vigência até
- 28/07/2036
Linha do tempo na RPI
- 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ação ordinária anulatória de ato administrativo de indeferimento. - Referências: Ação Ordinária nº 0808646-31.2023.4.05.8100 - 1ª VF/CE - INPI 52402.005903/2023-52 - Pedido de registro de marca nº 918536367 ? DIKOKO ? Sentença definitiva, procedente o pedido para anular a decisão de indeferimento. Pedido de marca DEFERIDO.
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Conforme decisão judicial - Ação Ordinária nº 0808646-31.2023.4.05.8100 - 1ª VF/CE - INPI 52402.005903/2023-52
- 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação ordinária anulatória de ato administrativo de indeferimento. - Referências: Ação Ordinária nº 0808646-31.2023.4.05.8100 - 1ª VF/CE - INPI 52402.005903/2023-52 - Pedido de registro de marca nº 918536367 - DIKOKO
- 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso ao indeferimento.
- 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nomeado procurador NUCLEO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL EIRELI com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 05/05/2020 · RPI 2574 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 917377265. A marca é constituida por DIKOKO, termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900325550 (DUCOCO), Processo 906458277 (DUCOCO SPORT), Processo 900326220 (DUCOCO), Processo 906458064 (DUCOCO SPORT), Processo 900283360 (DUCOCO), Processo 906625904 (DUCOCO), Processo 813393078 (DUCÔCO), Processo 819448826 (DUCOCO) e Processo 906458170 (DUCOCO SPORT). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)