DIJEAN NEO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 830112723
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 19/11/2008
- Concessão
- 21/12/2010
- Vigência até
- 21/12/2030
Linha do tempo na RPI
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Anotada a penhora da presente marca com base na decisão da 44ª Vara Cível de São Paulo. Processo nº 1007433-58.2025.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.009146/2026-39.
- 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Tendo em vista o provimento do Recurso nº 850210199291, conforme publicado na RPI 2755, de 24/10/2023.
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido para a DIRMA prosseguir no exame da petição de transferência nº 850210055336, de 11/02/2021.
- 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de anotação de transferência.
- 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 21/12/2010 · RPI 2085 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 14/04/2009 · RPI 1997 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.