DIGA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821707957
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
- UF do titular
- PA
- Depósito
- 01/06/1999
- Concessão
- 02/05/2007
- Vigência até
- 02/05/2017
Linha do tempo na RPI
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 11/09/2007 · RPI 1914
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - AMAZÔNIA CELULAR S/A - PARÁ
- 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 09/08/2005 · RPI 1805 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/08/2005 · RPI 1805 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXIGêNCIA PUBLICADA NA RPI 1800, DE 05/07/2005, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
- 05/07/2005 · RPI 1800 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA, UMA VEZ QUE A MESMA SE ENCONTRA COMO CANCELADA JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
- 10/08/1999 · RPI 1492 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.