Todos os pedidos com o nome DICOTA

DICOTA

829170804DICOTA International Holding AG
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
829170804
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
DICOTA International Holding AG
Depósito
24/05/2007
Concessão
17/05/2016
Vigência até
17/05/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome.

  2. 23/06/2026 · RPI 2894 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  4. 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  5. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O titular justificou o desuso da marca alegando que o registro caducando sofreu pedido de nulidade administrativa e ação judicial de nulidade do registro. Os fatos são confirmados no fluxo do processo caducando. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade, pois se trata de um impedimento legítimo, de acordo com os termos do item 6.5.5 Desuso por razões legítimas do Manual de Marcas do INPI: ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.?. O Manual de Marcas, em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas explica que: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1.Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; 2.Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; Pelas alegações e provas apresentadas, consideramos que os itens acima foram devidamente cumpridos. Assim, pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  6. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Na ação ordinária anulatória n° 5017942-87.2020.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença proferida por aquele juízo, a qual julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros números 829170804 e 829170812, referentes à marca ?DICOTA?, nas classes 09 e 18, de titularidade da empresa Ré. A r. sentença apresentou o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO?. Processo INPI n° 52402.004671/2020-72.

  8. 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ) 5017942-87.2020.4.02.5101 ? 25ª VF / RJ. Processo INPI nº 52402.004671/2020-72.

  9. 02/06/2020 · RPI 2578 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  10. 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  11. 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  12. 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  13. 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista o endereço do requerente já se encontrar atualizado por força da análise da petição 850170049406.

  14. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  15. 20/09/2016 · RPI 2385 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

    Protocolo: 850160190052 (29/08/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: Dakota S.A.Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

  16. 17/05/2016 · RPI 2367 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  17. 22/03/2016 · RPI 2359 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  18. 30/10/2012 · RPI 2182 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    PETIÇÃO: 016070009676 (RS), DE 21/12/2007

  19. 06/04/2010 · RPI 2048 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    NOTIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO PUBLICADA NA RPI 1947, DE 29/04/2008, PARA REPUBLICAR O PEDIDO.

  20. 06/04/2010 · RPI 2048 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

  21. 29/04/2008 · RPI 1947 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Petição: 016070009676 (RS), de 21/12/2007

  22. 23/10/2007 · RPI 1920 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2896. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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