DIAMOND
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901854646
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DIAMOND BUSINESS CONSULTING LTDA
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 11/08/2009
- Concessão
- 30/01/2018
- Vigência até
- 30/01/2028
Linha do tempo na RPI
- 04/11/2025 · RPI 2861 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 12/08/2025 · RPI 2849 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
- 16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 23/01/2018 · RPI 2455 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 05/12/2017 · RPI 2448 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850150250771 (05/11/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: DIAMOND BUSINESS CONSULTING LTDAProcurador: Sandro Conrado da SilvaDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 15/09/2015 · RPI 2332 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817772162 (DIAMONDMALL) e Processo 817772170 (DIAMOND MALL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 03/04/2012 · RPI 2152 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PEDS.822845580, 822845490, 824432550.
- 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.