DIAMOND JEWELLERY
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922542694
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 05/04/2021
- Concessão
- 01/08/2023
- Vigência até
- 01/08/2033
Linha do tempo na RPI
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Paquetá Calçados Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?dumond?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.A expressão ?Diamond jewellery? é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo.
- 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)