Todos os pedidos com o nome DIAMANTE

DIAMANTE

816464731Coteminas S.A.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
816464731
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
Coteminas S.A.
UF do titular
MG
Depósito
01/11/1991
Concessão
16/08/1994
Vigência até
16/08/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/07/2025 · RPI 2846 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a duplicidade do pagamento.

  2. 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Classe nacional 24 Item 10: Tecidos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Classe nacional 24 Item 20: Roupa de cama, mesa, banho e cozinha. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais relativas à comercialização de toalhas, demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro ? Classe nacional 24 Item 20: Roupa de cama, mesa, banho e cozinha. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não houve comprovação de uso de marca para os produtos da classe nacional 24 Item 10: Tecidos em geral. Notas explicativas: Incluem-se neste item todos os tecidos, de qualquer matéria-prima, em peças, retalhos ou aparas,desde que não constituam artigos previstos nos itens 24.20, 24.30 e 25.10 a 25.50. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca subitem meios de prova - Classificação Nacional de Produtos e Serviços (AN nº 51/1981): Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  4. 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  6. 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140187841 (18/08/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: Coteminas S.A.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  7. 22/04/2008 · RPI 1946

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  8. 11/03/2008 · RPI 1940

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS

  9. 04/03/2008 · RPI 1939

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. TOÁLIA S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL

  10. 16/08/1994 · RPI 1237 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. MARIA CRISTINA DE ARAÚJO

  11. 15/03/1994 · RPI 1215

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. MARIA C. DE ARAUJO

  12. 28/09/1993 · RPI 1191 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. MARIA CRISTINA DE ARAÚJO

  13. 18/05/1993 · RPI 1172

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. MARIA CRISTINA DE ARAÚJO

  14. 24/11/1992 · RPI 1147 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    REG. 800370112 C/CAD * RETIFICACAO DA RPI 1124 DE 16/06/92 TENDO EM VISTA ERRO NA ANTERIORIDADE *INT. M. CRISTINA ARAUJO

  15. 16/06/1992 · RPI 1124 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    REG. 800270112 C/CAD * INT. MARIA CRISTINA DE ARAUJO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2846. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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