DI SOLLE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 200000306
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 08/01/1998
- Concessão
- 10/10/2000
- Vigência até
- 10/10/2030
Linha do tempo na RPI
- 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul/RS. Requisição 21.00.02.09.09. Processo nº 11020.729790/2021-20. Processo SEI nº 52402.010539/2021-81.
- 27/10/2020 · RPI 2599 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/08/2017 · RPI 2433 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 06/11/2012 · RPI 2183
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 10/10/2000 · RPI 1553
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
CONCESSÃO PUBLICADA NA RPI 1551, DE 26/09/2000, POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS.
- 26/09/2000 · RPI 1551
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
- 18/04/2000 · RPI 1528 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 22/04/1998 · RPI 1426 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.