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DI GASPI

903199475COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
903199475
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA
UF do titular
SP
Depósito
07/12/2010
Concessão
03/06/2014
Vigência até
03/06/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE.

  4. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso catálogos e notas fiscais datados dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando a os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Considera-se que a alteração na marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

  5. 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 23/10/2018 · RPI 2494 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. 27/01/2015 · RPI 2299 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

    Protocolo: 850140255865 (01/12/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: BOLSAS BAG SUL LTDAProcurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

  8. 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140137084 (16/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDAProcurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda

  9. 03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  10. 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  11. 25/01/2011 · RPI 2090 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2798. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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