DI DONNA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827525591
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 20/05/2005
- Concessão
- 30/10/2012
- Vigência até
- 30/10/2032
Linha do tempo na RPI
- 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 10/03/2026 · RPI 2879 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ANDRÉ LUIS CAVALCANTE SILVA e nomeado novo representante KALIL REGIS BATISTA ANDRADE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS NATURAIS, CONFECÇÕES, BEBIDAS E CALÇADOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO DE ARTIGOS DE BIJOUTERIAS E JÓIAS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram elencadas provas relacionadas aos itens caducos.
- 25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Sendo já suficientes as provas quanto ao uso da marca para o comércio de joias e bijuterias, sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares que apresentem a utilização da marca para o comércio dos demais itens de especificação descritos no certificado de registro, a saber: artigos de decoração, cosméticos, perfumes, produtos naturais, confecções, bebidas e calçados.
- 28/04/2020 · RPI 2573 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/10/2012 · RPI 2182 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 07/08/2012 · RPI 2170 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 16/03/2010 · RPI 2045 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PEDS. 815634935, 817895078 E 824488172.
- 13/06/2006 · RPI 1849 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018050032448 (SP), de 23/09/2005
- 26/07/2005 · RPI 1803 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.