Todos os pedidos com o nome DI DONNA

DI DONNA

827525591
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
827525591
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
20/05/2005
Concessão
30/10/2012
Vigência até
30/10/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  2. 10/03/2026 · RPI 2879 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador ANDRÉ LUIS CAVALCANTE SILVA e nomeado novo representante KALIL REGIS BATISTA ANDRADE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS NATURAIS, CONFECÇÕES, BEBIDAS E CALÇADOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO DE ARTIGOS DE BIJOUTERIAS E JÓIAS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram elencadas provas relacionadas aos itens caducos.

  5. 25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Sendo já suficientes as provas quanto ao uso da marca para o comércio de joias e bijuterias, sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares que apresentem a utilização da marca para o comércio dos demais itens de especificação descritos no certificado de registro, a saber: artigos de decoração, cosméticos, perfumes, produtos naturais, confecções, bebidas e calçados.

  6. 28/04/2020 · RPI 2573 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 30/10/2012 · RPI 2182 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 07/08/2012 · RPI 2170 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 16/03/2010 · RPI 2045 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PEDS. 815634935, 817895078 E 824488172.

  10. 13/06/2006 · RPI 1849 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Petição: 018050032448 (SP), de 23/09/2005

  11. 26/07/2005 · RPI 1803 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2880. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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