DHC
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O que o INPI publicou
- Processo
- 200035681
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 29
- Titular
- DHC CORPORATION
- Depósito
- 24/03/1999
- Concessão
- 22/04/2003
- Vigência até
- 22/04/2033
Linha do tempo na RPI
- 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/02/2016 · RPI 2354 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130034631 (21/02/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: DHC CORPORATIONProcurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130030409 (21/02/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: DHC CORPORATIONProcurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 22/04/2003 · RPI 1685
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "ÂMBAR (PERFUME), ÁGUA DE COLÔNIA, EXTRATO DE FLORES (PERFUME), BASE PARA PERFUME DE FLORES, PREPARAÇÕES PARA FUMIGAÇÃO (PERFUMES), ÓLEO DE LAVANDA, ÁGUA DE LAVANDA, MENTA PARA PERFUMARIA, ALMISCAR (PERFUMARIA), ÓLEOS PARA PERFUMES E FRAGRÂNCIAS, PERFUMES, PERFUMARIA, MADEIRA PERFUMADA, FRUTAS CRISTALIZADAS, FRUTAS GLAÇADAS, COMPOTA DE FRUTAS, GELATINA PARA ALIMENTOS E GRÃOS (SEMENTES), POIS ESTAVAM FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL
- 19/02/2002 · RPI 1624 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.