Todos os pedidos com o nome DHC

DHC

200035681classe 29DHC CORPORATION
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
200035681
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
29
Titular
DHC CORPORATION
Depósito
24/03/1999
Concessão
22/04/2003
Vigência até
22/04/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 16/02/2016 · RPI 2354 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130034631 (21/02/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: DHC CORPORATIONProcurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  3. 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130030409 (21/02/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: DHC CORPORATIONProcurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

  4. 22/04/2003 · RPI 1685

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "ÂMBAR (PERFUME), ÁGUA DE COLÔNIA, EXTRATO DE FLORES (PERFUME), BASE PARA PERFUME DE FLORES, PREPARAÇÕES PARA FUMIGAÇÃO (PERFUMES), ÓLEO DE LAVANDA, ÁGUA DE LAVANDA, MENTA PARA PERFUMARIA, ALMISCAR (PERFUMARIA), ÓLEOS PARA PERFUMES E FRAGRÂNCIAS, PERFUMES, PERFUMARIA, MADEIRA PERFUMADA, FRUTAS CRISTALIZADAS, FRUTAS GLAÇADAS, COMPOTA DE FRUTAS, GELATINA PARA ALIMENTOS E GRÃOS (SEMENTES), POIS ESTAVAM FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL

  5. 19/02/2002 · RPI 1624 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. 04/05/1999 · RPI 1478 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2724. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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