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O que o INPI publicou
- Processo
- 814641393
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 06/01/1989
- Concessão
- 13/10/1992
- Vigência até
- 13/10/2032
Linha do tempo na RPI
- 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120101298 (22/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDAProcurador: CLÁUDIO ANTÔNIO SILVESTRINDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 29/11/2005 · RPI 1821
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 13/10/1992 · RPI 1141 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. CLÁUDIO ANTONIO SILVESTRIN
- 16/06/1992 · RPI 1124 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 16/06/1992 · RPI 1124
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
PET(RJ) 031513 , DE 04/09/89, OPOSIÇÃO À VIABILIDADE *INT. DANNEMANN, SIEMSEN,BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 03/03/1992 · RPI 1109 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. BOEHRINGER MANNHEIM G.M.B.H (DE) *INT. CLAUDIO ANTONIO SILVESTRIN
- 18/07/1989 · RPI 978
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT. CLAUDIO ANTONIO SILVESTRIN