DEUS EX MACHINA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 909697272
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 17/07/2015
- Concessão
- 31/10/2017
- Vigência até
- 31/10/2027
Linha do tempo na RPI
- 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Cumpre decisão transitada em julgado - Ação Ordinária - Adjudicação / Nulidade de Registros de Marca - Ref: Processo nº 5076368-92.2020.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região - INPI nº 52402.001227/2021-86 - Registros de marca nºs 909.697.191, 909.697.272, 909.697.299, 909.697.370, 914.653.776 e 914.653.920 (DEUS EX MACHINA); e 916.773.531, 916.773.876, 916.795.624, 916.795.780, 916.796.612, 916.797.210, 916.797.953 e 916.798.348 (DEUS BRASIL EX MACHINA) - Em Cumprimento a decisão da Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região [EMENTA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCA. IMITAÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO EXTERIOR. NULIDADE DOS REGISTROS POR OFENSA AO ART. 124, XXIII, DA LPI. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR NÃO SER AGENTE OU REPRESENTANTE. (...) Apelação parcialmente provida, para DECLARAR A NULIDADE dos registros de marca nº 909.697.191, 909.697.272, 909.697.299, 909.697.370, 914.653.776, 914.653.920, para a marca "DEUS EX MACHINA", e dos registros nº 916.773.531, 916.773.876, 916.795.624, 916.795.780, 916.796.612, 916.797.210, 916.797.953 e 916.798.348, para a marca "DEUS BRASIL EX MACHINA", mas JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de adjudicação dos primeiros registros, consoante fundamentação. Verbas sucumbenciais a serem recolhidas pela empresa Apelada em favor da Apelante no patamar fixado em sentença.]
- 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando a existência de nulidade administrativa de registro de marca e ação judicial de nulidade de registro de marca. Além da apresentação dos referidos documentos que comprovam as alegações de desuso da requerida, do fluxo do processo percebe-se que houve nulidade administrativa e ação judicial no período de investigação. Assim, a alegação de desuso é confirmada no fluxo do processo do registro em tela e nos documentos trazidos na manifestação. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro?. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, seria de 26/07/2021 até 29/07/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação ordinária ? Adjudicação de registro de Marca + Nulidade de Registros / Referências: Ação Ordinária nº 5076368-92.2020.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI nº 52402.001227/2021-86 / DEUS EX MACHINA PTY Ltd [AU]; x INPI e SHIT FACE IND COM ART ESPORT LTDA.
- 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 29/08/2017 · RPI 2434 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 11/08/2015 · RPI 2327 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)