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DESMETALIZA

930546776FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
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O que o INPI publicou

Processo
930546776
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP
UF do titular
MG
Depósito
24/05/2023
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Alterada a especificação em função dos esclarecimentos prestados em sede do cumprimento de exigência nº 850240626750, com: 1) exclusão do item "tintura para limpeza corporal"; 2) acréscimo da seguinte ressalva: "Reposição de nutrientes e limpeza de impurezas [tintura para uso medicinal]".

  3. 04/02/2025 · RPI 2822 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Diante da informação fornecida de que o produto especificado se destina ao uso medicinal, e considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é pessoa física e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

  4. 05/11/2024 · RPI 2809 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Esclareça o requerente se o produto assinalado pelo sinal marcário em questão possui natureza predominantemente cosmética, caso em que pertenceria à classe 3, ou medicinal, caso em que pertenceria de fato à classe 5. Se o requerente desejar prosseguir na classe 5, por se tratar de produto para uso medicinal, especifique mais precisamente a natureza do produto, eliminando a ambiguidade.

  5. 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2840. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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