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O que o INPI publicou
- Processo
- 814689442
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 24/02/1989
- Concessão
- 27/11/1990
- Vigência até
- 27/11/2000
Linha do tempo na RPI
- 13/08/1996 · RPI 1341
MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
* INT MIRIAM DE LUCCA
- 09/02/1993 · RPI 1158
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 811838625INT. MIRIAM DE LUCCA CORDOVIL
- 23/07/1991 · RPI 1077
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
REQ. LABORATÓRIOS BIOSINTÉTICA LTDA (BR-SP) *INT. MIRIAM DE LUCCA CORDOVIL
- 27/11/1990 · RPI 1043 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. MIRIAN DE LUCCA CORDOVIL
- 19/06/1990 · RPI 1023
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
*INT. MIRIAM DE LUCCA CORDOVIL
- 16/01/1990 · RPI 1002 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
*INT. MIRIAM DE LUCCA CORDOVIL.
- 05/09/1989 · RPI 985
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. MIRIAM DE LUCCA CORDOVIL