Todos os pedidos com o nome DERM´ATTIVE

DERM´ATTIVE

826458521DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
826458521
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
UF do titular
MG
Depósito
17/03/2004
Concessão
22/12/2009
Vigência até
22/12/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome.

  4. 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que não houve alteração no caráter distintivo original do sinal registrado, tendo em vista que o elemento figurativo permanece o mesmo, a tipologia não sofreu alteração drástica e o reposicionamento das letras no conjunto foi mínimo. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  5. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 04/06/2019 · RPI 2526 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    sede alterada.

  8. 22/12/2009 · RPI 2033 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 12/05/2009 · RPI 2001 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 14/02/2006 · RPI 1832 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Petição: 021415 (SP), de 28/06/2004

  11. 08/06/2004 · RPI 1744 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2877. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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