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DEPRASIL

831178469classe 5CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
831178469
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
5
Titular
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
UF do titular
SP
Depósito
29/07/2011
Concessão
04/11/2014
Vigência até
04/11/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/12/2024 · RPI 2813 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O titular justificou o desuso da marca alegando que o registro do medicamento DEPRASIL ainda não foi concedido pela ANVISA, impedindo, assim, a comercialização do mesmo. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade, pois se trata de um impedimento legal, de acordo com os termos do item 6.5.5 Desuso por razões legítimas do Manual de Marcas do INPI: ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.?. O Manual de Marcas, em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas explica que: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:1.Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil;2.Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. Pelas alegações e provas apresentadas, consideramos que os itens acima foram devidamente cumpridos.Assim, pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  3. 14/09/2021 · RPI 2645 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 04/11/2014 · RPI 2287 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 05/08/2014 · RPI 2274 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  9. 27/12/2011 · RPI 2138 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2813. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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