DEPRASIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 831178469
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 29/07/2011
- Concessão
- 04/11/2014
- Vigência até
- 04/11/2034
Linha do tempo na RPI
- 03/12/2024 · RPI 2813 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O titular justificou o desuso da marca alegando que o registro do medicamento DEPRASIL ainda não foi concedido pela ANVISA, impedindo, assim, a comercialização do mesmo. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade, pois se trata de um impedimento legal, de acordo com os termos do item 6.5.5 Desuso por razões legítimas do Manual de Marcas do INPI: ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.?. O Manual de Marcas, em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas explica que: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:1.Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil;2.Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. Pelas alegações e provas apresentadas, consideramos que os itens acima foram devidamente cumpridos.Assim, pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.
- 14/09/2021 · RPI 2645 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 04/11/2014 · RPI 2287 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 05/08/2014 · RPI 2274 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 27/12/2011 · RPI 2138 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.