DELTA YACHTS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901667447
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ESTALEIRO DY LTDA
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 26/05/2009
- Concessão
- 13/03/2012
- Vigência até
- 13/03/2032
Linha do tempo na RPI
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Petição prejudicada pela perda de objeto, tendo em vista solicitação em duplicidade em relação à petição 850240061599, de 08/02/2024, deferida na RPI RPI 2774 em 05/03/2024.
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a desistência da petição indicada.
- 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
- 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o comércio dos produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922802262 da marca ?DELTA? mista na classe 35, INDEFERIDA pelo INPI, onde o Examinador alegou conflito com o registro acima mencionado para a marca ?DELTA YACHTS? 901667447 na classe 35.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Publicações do facebook e links da página. As imagens das publicações não exibem a marca mista concedida. A página do facebook indica que a foto de perfil, onde se vê a marca mista, foi atualizada em 14 de dezembro de 2022. Portanto, o uso da marca se deu depois do fim do período de investigação; - Imagens não datadas e folders datados fora do período de investigação (2006, 2012); - Documento descritivo datado de setembro de 2013; e- Cabeçalho do youtube que não demonstra os serviços de comercialização do certificado e publicação do youtube que demonstra apenas os serviços de construção e não da comercialização em si. Não há a marca nas imagens do vídeo, apenas na imagem de perfil das publicações. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A requerida apresenta e-mail enviados para clientes ou possíveis consumidores, demonstrando o início do processo de comercialização dos produtos do certificado, mas sem demonstrar o uso da marca mista. Também apresenta apenas uma lista de preços que exibe a marca mista. Consideramos esses documentos insuficientes para comprovar o uso da marca mista concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de comércio discriminados na especificação do certificado.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a desistência da petição indicada.
- 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/03/2012 · RPI 2149 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/01/2012 · RPI 2140 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 28/07/2009 · RPI 2012 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.