Delta Chopp
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905159691
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 32
- Titular
- MORAES E SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 16/08/2012
- Concessão
- 21/07/2015
- Vigência até
- 21/07/2035
Linha do tempo na RPI
- 04/08/2026 · RPI 2900 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TDELTAS LIMITED, em petição protocolada em 08/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de redes sociais que NÃO apresentam a marca mista ?Delta Chopp? conforme concedida no certificado, indicando alteração de seu caráter distintivo original. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 12/08/2025 · RPI 2849 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 21/07/2015 · RPI 2324 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/05/2015 · RPI 2316 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 29/01/2013 · RPI 2195 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.