DELICIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 822004720
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 10/09/1999
- Concessão
- 22/04/2008
- Vigência até
- 22/04/2018
Linha do tempo na RPI
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 08/09/2010 · RPI 2070
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.
ART 224 DA LPI, PET(RJ) 021603, DE 18/06/2004.INT.: MARIA CRISTINA DE ARAÚJO.
- 08/09/2010 · RPI 2070
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - SANTISTA ALIMENTOS S/A.
- 22/04/2008 · RPI 1946 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 04/03/2008 · RPI 1939
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR REFERENTE AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SEDE, RECOLHENDO TAMBÉM TAXA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, OU SE FOR O CASO, SOLICITE A DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS E A RENÚNCIA DOS REGISTROS PARA OS QUAIS O TITULAR NÃO POSSUA MAIS INTERESSE.INT.: MARIA CRISTINA DE ARAÚJO.
- 13/04/2004 · RPI 1736 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 16/11/1999 · RPI 1506 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.