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DELICADA

827764871Titular pessoa física
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
827764871
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
PR
Depósito
30/08/2005
Concessão
02/12/2014
Vigência até
02/12/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou provas que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/01/2018 a 25/01/2023, com obrigatoriedade a partir de 02/12/2019. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FRANCISCO ITALO MARTINS GUERRA - ME, em petição protocolada em 25/01/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas dez notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos concedidos no certificado. Porém, as notas fiscais são apenas dos anos de 2018 e 2019. Não foi apresentado qualquer documento referente aos anos 2020 a 2022. As provas apresentadas foram consideradas insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não complementou o conjunto probatório com documentação referente aos anos 2020 a 2022, conforme solicitado. Tendo em vista a possibilidade de falta de compreensão sobre o teor da primeira exigência, foi realizada nova exigência, para que o requerente tivesse chance de comprovar o uso efetivo do sinal registrado. No cumprimento da segunda exigência, foram apresentadas notas fiscais referentes aos anos 2020 a 2021, porém sem conter a MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 11/02/2025 · RPI 2823 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTE DOCUMENTOS QUE CUMPRAM OS SEGUINTES REQUISITOS: 1.SEJAM EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO. 2.ESTEJAM TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (25/01/2018 ATÉ 25/01/2023). 3.QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. 4.APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO, NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA E EXTENSÃO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (MAIS NOTAS FISCAIS, CATÁLOGOS, IMAGENS DE REDES SOCIAIS, E-MAILS ENVIADOS PARA CLIENTES...).CUMPRA DE ACORDO COM O DETERMINADO NO MANUAL DE MARCAS ITEM 6.5.4 INVESTIGÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. EXPLICAÇÕES: EM RESPOSTA AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, O TITULAR DO REGISTRO OU O SEU PROCURADOR NÃO LEU CORRETAMENTE A EXIGÊNCIA E NÃO SE ATENTOU PARA O FATO DE QUE A EXIGÊNCIA ESTÁ REQUERENDO QUE SEJAM APRESENTADOS MAIS DOCUMENTOS COMO PROVA DE USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA, ESPECIALMENTE DOS ANOS 2020, 2021 E 2022 CONTIDOS DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (A EXIGÊNCIA NÃO CONFUNDIU MARCA DE PRODUTO COM MARCA DE SERVIÇO). PARA QUE FIQUE CLARO, E O TITULAR DO REGISTRO TENHA CHANCE DE COMPROVAR O USO EFETIVO DO SINAL REGISTRADO, REPETIMOS AQUI O TEXTO PUBLICADO DA EXIGÊNCIA E, A SEGUIR, OS ESCLARECIMENTOS QUE FORAM PUBLICADOS JUNTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas dez notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos do certificado. Mas as notas fiscais são apenas dos anos de 2018 e 2019. Não foi apresentado nenhum documento dos anos 2020, 2021 e 2022.Consideramos que os documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  4. 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (25/01/2018 até 25/01/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação (mais notas fiscais, catálogos, imagens de redes sociais, e-mails enviados para clientes...). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas dez notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos do certificado. Mas as notas fiscais são apenas dos anos de 2018 e 2019. Não foi apresentado nenhum documento dos anos 2020, 2021 e 2022.Consideramos que os documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  6. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 02/12/2014 · RPI 2291 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140143727 (24/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: M.P.F.LIMA-CONFECÇÕES / CNPJ 06081002000139Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.

  9. 27/05/2014 · RPI 2264 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 23/10/2007 · RPI 1920 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED.: 825094380 E 826372929. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA A MELHOR ADEQUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.

  11. 18/10/2005 · RPI 1815 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2866. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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