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DEGUSTE

816199027DASH ALIMENTOS LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
816199027
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
DASH ALIMENTOS LTDA
UF do titular
PE
Depósito
20/05/1991
Concessão
04/06/2002
Vigência até
04/06/2022
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Linha do tempo na RPI

  1. 05/07/2022 · RPI 2687 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 05/04/2022 · RPI 2674 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 23/06/2015 · RPI 2320 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120088871 (01/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: JANE MARGONARI FAUSTO DE SOUZA MEDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  6. 04/06/2002 · RPI 1639

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. 02/10/2001 · RPI 1604 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. 05/01/1999 · RPI 1461 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. 03/12/1991 · RPI 1096 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED. 816030251 E 816185344 *INT. JANE MARGONARI FAUTO DE SOUZA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2687. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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