DEFERENCE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 935333444
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 3
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 10/07/2024
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O cumprimento de exigência foi considerado não satisfatório, uma vez que o requerente não apresentou documentação que comprovasse exercício licito efetivo da atividade de produção de cosméticos e produtos correlatos. Ademais, embora tenha sido formulada exigência de mérito para saneamento da irregularidade, a nova especificação apresentada continua contendo produtos cosméticos e produtos correlatos.
- 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido. É necessário o esclarecimento da exigência mencionada para prosseguirmos com a análise de pedido de marca.
- 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)