DECOR LUMEN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904476227
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 26/01/2012
- Concessão
- 06/11/2018
- Vigência até
- 06/11/2028
Linha do tempo na RPI
- 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SEU CLARO ESPAÇO?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
- 31/03/2015 · RPI 2308 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850150021011 (02/02/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: DECORLUZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA MEProcurador: Antônio Sérgio MucciDetalhes do despacho:Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
- 02/12/2014 · RPI 2291 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
- 17/07/2012 · RPI 2167 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.