Todos os pedidos com o nome DECO

DECO

911739734DECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA- ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
911739734
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
DECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA- ME
UF do titular
PR
Depósito
07/10/2016
Concessão
09/02/2021
Vigência até
09/02/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/03/2024 · RPI 2776 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS499

    Sobrestamento da instrução técnica

  3. 18/10/2022 · RPI 2702 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Contrarrazões ao recurso/nulidade (cód. 3015), deve o interessado complementar no valor total de R$ 168,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382)

  4. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária n° 5009275-84.2020.4.04.7000 ? 01ª VF / Curitiba Processo INPI n° 52402.002723/2020-76Anotação de sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar a nulidade do indeferimento e o consequente deferimento do pedido de registro, conforme abaixo:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art.487, III, "a" do CPC, com a h o m o l o g a ç ã o d o r e c o n h e c i m e n t o d o p e d i d o p e l o I N P I p a r a d e t e r m i n a r a a n u l a ç ã o d a s decisões proferidas nos processos administrativos 9 11739793 e 911739734, bem como o registro da marca DECO nas classes 35 (Comércio var ejista de móveis) e 40 (Montagem de móveis feitos de qualquer material) ."

  7. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Ação Ordinária n° 5009275-84.2020.4.04.7000 ? 01ª VF / Curitiba Processo INPI n° 52402.002723/2020-76deferido conforme sentença judicial abaixo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art.487, III, "a" do CPC, com a h o m o l o g a ç ã o d o r e c o n h e c i m e n t o d o p e d i d o p e l o I N P I p a r a d e t e r m i n a r a a n u l a ç ã o d a s decisões proferidas nos processos administrativos 9 11739793 e 911739734, bem como o registro da marca DECO nas classes 35 (Comércio var ejista de móveis) e 40 (Montagem de móveis feitos de qualquer material) ."

  8. 22/04/2020 · RPI 2572 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária n° 5009275-84.2020.4.04.7000 ? 01ª VF / Curitiba Processo INPI n° 52402.002723/2020-76

  9. 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  10. 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

  11. 22/05/2018 · RPI 2472 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por "DECO" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.

  12. 25/10/2016 · RPI 2390 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2776. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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