Todos os pedidos com o nome DE LUCCA

DE LUCCA

817339027ZULMIR DE LUCCA ME
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
817339027
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
ZULMIR DE LUCCA ME
UF do titular
RS
Depósito
23/06/1993
Concessão
25/07/1995
Vigência até
25/07/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  2. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a titular do registro apresentar provas cabais de uso da marca ?DE LUCCA?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação nominativa, durante o período de investigação proposto, e para assinalar os produtos descritos em seu registro, tais como: Bebidas, xaropes e sucos concentrados - classe 35:10.

  3. 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150179328 (14/07/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ZULMIR DE LUCCA ME

  4. 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850150152623 (10/07/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)Requerente: Zulmir de Lucca MEDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  5. 12/05/2015 · RPI 2314 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130159108 (16/08/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: Dean & DeLuca Brands, Inc.Procurador: LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUALDetalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 04/02/2014 · RPI 2248 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850130159108 (16/08/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: Dean & DeLuca Brands, Inc.Procurador: LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL

  7. 10/07/2007 · RPI 1905

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  8. 25/07/1995 · RPI 1286 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

  9. 03/01/1995 · RPI 1257

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

  10. 28/06/1994 · RPI 1230 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  11. 23/11/1993 · RPI 1199

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2524. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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