DAX
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O que o INPI publicou
- Processo
- 824501012
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- IMPERIAL DAX COMPANY, INC
- Depósito
- 25/03/2002
- Concessão
- 10/02/2015
- Vigência até
- 10/02/2025
Linha do tempo na RPI
- 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Até a publicação do trânsito em julgado referente à Ação de Anulação de Registro de Marca 31ª VF/RJ nº 5073232-24.2019.4.02.510. Processo INPI nº 52402.000199/2021-80.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/12/2015 até 22/12/2020), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, datados sem o ano e datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/02/2021 · RPI 2615 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação de Anulação de Registro de Marca 31ª VF/RJ n.º 5073232-24.2019.4.02.510 INPI n.º 52402.000199/2021-80.
- 10/02/2015 · RPI 2301 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 23/12/2014 · RPI 2294 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 26/08/2008 · RPI 1964 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REG C/ PAN 824298179.
- 25/05/2004 · RPI 1742 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON: LANGE COSMÉTICOS LTDA - EPP (BR/SP)
- 21/05/2002 · RPI 1637 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.