DAVOS FOMENTO MERCANTIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901548863
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- DAVOS FOMENTO COMERCIAL LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 31/03/2009
- Concessão
- 01/11/2011
- Vigência até
- 01/11/2031
Linha do tempo na RPI
- 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em resposta à exigência de mérito, a requerida apresentou documentos complementares que não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. As notas fiscais continuaram sem reproduzir a marca em sua apresentação mista e boa parte delas não demonstrou a prestação dos serviços protegidos pelo registro. As mensagens eletrônicas, embora contenham, em algumas ocasiões, a marca tal como concedida, são quantitativamente insuficientes para comprovar o uso sério e efetivo do sinal, além de não estabelecerem relação clara entre sua utilização e os serviços abrangidos pelo registro. Permanecendo sem comprovação o uso da marca tal como registrada para assinalar os serviços protegidos durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.
- 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: modificação do caráter distintivo, ou ausência do emprego do sinal misto (notas fiscais, parte da correspondência eletrônica); falta de clareza na relação entre o uso do sinal para assinalar cada um dos serviços constantes do certificado de registro (correspondência eletrônica e notas fiscais).
- 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 01/11/2011 · RPI 2130 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/08/2011 · RPI 2119 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 05/05/2009 · RPI 2000 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.