DAVIDOFF
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814985467
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 34
- Titular
- DAVIDOFF & CIE SA
- Depósito
- 31/07/1989
- Concessão
- 31/05/2005
- Vigência até
- 31/05/2035
Linha do tempo na RPI
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150063742 (17/03/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: DAVIDOFF & CIE SADetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 31/05/2005 · RPI 1795 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 22/02/2005 · RPI 1781 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 30/11/2004 · RPI 1769 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR OMISSÃO DA ESPECIFICAÇÃO.
- 12/11/2002 · RPI 1662 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 02/04/1996 · RPI 1322
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. ZINO DAVIDOFF REPRESENTAÇÕES LTDA (BR/RJ) * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 06/09/1994 · RPI 1240
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED ZINO DAVIDOFF SA (CH) *INT. DANNEMANN
- 07/08/1990 · RPI 1027
SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO R/SUB. JUD. 006964923 *INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA