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O que o INPI publicou
- Processo
- 820915840
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 17/09/1998
- Concessão
- 04/12/2001
- Vigência até
- 04/12/2031
Linha do tempo na RPI
- 24/09/2024 · RPI 2803 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório uma correlação de catálogo de produto e talão de pedidos para demonstrar o uso da marca mista e notas fiscais para demonstrar a comercialização efetiva dos itens da especificação marcados pela marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210500145 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
- 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 11/11/2014 · RPI 2288 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110190222 (21/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: PARESCHI & CIA LTDAProcurador: ORGANIZACAO MERITO MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 04/12/2001 · RPI 1613 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 29/05/2001 · RPI 1586 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 24/11/1998 · RPI 1455 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.