Todos os pedidos com o nome DASHER

DASHER

811112500
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
811112500
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
11/03/1983
Concessão
14/08/1984
Vigência até
14/08/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  3. 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

  5. 18/04/2023 · RPI 2728 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

  6. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório uma correlação de catálogo de produto ?calça jeans? e talão de pedidos para demonstrar o uso da marca e notas fiscais para demonstrar a comercialização efetiva do item ?calça jeans? (Classe Nacional 2510 - Roupas e acessórios do vestuário de uso comum) da especificação marcados pelo sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Não houve comprovação para os produtos dos itens 2520 e 2530 da Classe Nacional.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210500126 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

  7. 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140120273 (03/06/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: PARESCHI & CIA LTDAProcurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.

  9. 21/11/2006 · RPI 1872

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 04/05/1999 · RPI 1478

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. CANADENSE MANUFATURA DEVESTUÁRIO LTDA. (BR/SP)

  11. 25/02/1998 · RPI 1418

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

    *INT. ORG MERITO MARC E PATS

  12. 18/03/1997 · RPI 1372

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

  13. 01/10/1996 · RPI 1348 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    TRANSFERÊNCIA AVERBADA NA RPI 1247, DE 25/10/94, PARA REEXAME DA MATÉRIA. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES

  14. 01/10/1996 · RPI 1348 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PROVE QUE VANDERLEI VIEIRA DA SILVA E IOLANDA VIEIRA DA SILVA, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA NA ÉPOCA DA AS. DO DOCUMENTO DE CESSÃO. * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES

  15. 25/10/1994 · RPI 1247

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DASHER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (BR/SP) *INT. ORGANIZAÇÃO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

  16. 16/02/1994 · RPI 1211

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA

  17. 09/11/1993 · RPI 1197

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC DASHER MODAS LTDA (BR/SP) INT. ORG MERITO M PAT LTDA

  18. 29/06/1993 · RPI 1178

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    INT. ORG. MERITO M. E P. LTDA

  19. 24/02/1993 · RPI 1160

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. DASHER MODAS LTDA (BR/SP) PET(SP) 42104, DE 14/12/92 *INT. AMANCIO C. MACHADO

  20. 14/08/1984 · RPI 721 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2804. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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