Todos os pedidos com o nome DASH

DASH

811215008
Registro Extinto
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O que o INPI publicou

Processo
811215008
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
20/06/1983
Concessão
29/04/1986
Vigência até
29/04/2006
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/05/2007 · RPI 1898 · IPAS161Atenção

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART. 142 DA LPI

  2. 16/01/1996 · RPI 1311

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  3. 03/05/1994 · RPI 1222

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

    *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATS. S/C.LTDA.

  4. 24/08/1993 · RPI 1186

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS NAS PROCURAÇÕES DO RECORRENTE, SOB PENADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

  5. 30/03/1993 · RPI 1165

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. UNIÃO FEDERAL M. E PAT. S/C LTDA

  6. 27/10/1992 · RPI 1143 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT. SILVIA CELESTE A. BLUHM

  7. 29/10/1991 · RPI 1091 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLEMENTARES,QUE NÃO SEJAM AS PRIMEIRAS VIAS, COMPROVANDO O USO DA MARCA DO PERIODO DE 22/02/87 A 22/02/89 *INT. SILVIA CELESTE A. BLUHM

  8. 04/06/1991 · RPI 1070

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO PEDIDO DE CADUCIDADE * INT. SILVIA CELESTE ARAGÃO BLHUHM

  9. 29/05/1990 · RPI 1020

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE * INT. SILVIA CELESTE ARAGÃO BLUHM

  10. 14/11/1989 · RPI 995 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR INOBSERVÕANCIA DO DISPOSTO DO PARÁGSEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. *INT. SILVIACELESTE ARAGÃO BLUHM.

  11. 14/11/1989 · RPI 995

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

    PET. (BR/SP), 25532 DE 17/07/89, NOS TERMOS DO PARAG. SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. *INT. SILVIA CELESTE ARAGÃO BLUHM

  12. 16/05/1989 · RPI 969

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. DASHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (BR/SP) PET. (SP) 005473 , DE 22/02/89 * INT. AUNIMARK AGENCIA UNIVERSAL DE MARCAS E PATENTES SC LTDA

  13. 29/04/1986 · RPI 810 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. 17/12/1985 · RPI 791

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. 20/08/1985 · RPI 774 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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