DAL MASCHIO DM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901756245
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 30/06/2009
- Concessão
- 22/05/2012
- Vigência até
- 22/05/2032
Linha do tempo na RPI
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de e-mails e outros documentos, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DAL MASCHIO GROUP BRASIL LTDA, em petição protocolada em 16/05/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos contendo o sinal marcário, porém, referente a produtos e o comércio destes. Em relação aos serviços concedidos no certificado de registro, a requerida apresentou apenas documentos nato-digitais, em que não há comprovação de recebimento pelo cliente, datados apenas de 2019 e 2020, e alguns sem o sinal marcário conforme concedido. Os documentos foram considerados inservíveis. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou e-mails e outros documentos, formando um conjunto probatório satisfatório. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.
- 18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (16/05/2017 a 16/05/2022), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeitos de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos contendo o sinal marcário, porém, referente a produtos e o comércio destes. Em relação aos serviços concedidos no certificado de registro, a requerida apresentou apenas documentos nato-digitais, em que não há comprovação de recebimento pelo cliente, datados apenas de 2019 e 2020, e alguns sem o sinal marcário conforme concedido. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 13/05/2025 · RPI 2836 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
- 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida o deferimento do pedido de anotação da transferência.
- 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
A empresa em questão não é titular do processo. A solicitação não se aplica.
- 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 02/08/2022 · RPI 2691 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de anotação de transferência.
- 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/05/2012 · RPI 2159 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 28/02/2012 · RPI 2147 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 25/08/2009 · RPI 2016 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.