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DAL MASCHIO DM

901756172MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901756172
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
UF do titular
SP
Depósito
30/06/2009
Concessão
22/05/2012
Vigência até
22/05/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/04/2024 · RPI 2781 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida o deferimento do pedido de anotação de transferência.

  2. 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por propostas comerciais, envio de e-mails, declaração de comprador e publicidade em revista eletrônica demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, ainda que não demonstrem a marca mista, ajudam a comprovar que os serviços foram efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  3. 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  4. 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    A empresa em questão não é titular do processo. A solicitação não se aplica.

  5. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 02/08/2022 · RPI 2691 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de anotação de transferência.

  7. 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 22/05/2012 · RPI 2159 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 28/02/2012 · RPI 2147 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 25/08/2009 · RPI 2016 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2781. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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