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DAISSEN COMUNIDADE ZEN-BUDISTA

920789323classe 45Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
920789323
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
45
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SC
Depósito
23/09/2020
Concessão
14/12/2021
Vigência até
14/12/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    O p.processo foi alterado de marca coletiva para marca de produto/serviço, a pedido do requerente, para adequar-se ao conteúdo dos autos.

  3. 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca, formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções, caso haja, a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas. Se, por um lado, o documento apresentado em muito extrapola os objetivos do Regulamento de Utilização requerido, por outro, faltam informações necessárias para o registro da marca requerida. Pede-se, portanto, que se adeque documento apresentado ao determinado pela Instrução Normativa nº 19, de 18 de março de 2013, apresentando um Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, na forma do Anexo I da citada IN. Note que não é obrigatório o uso do modelo apresentado pela mesma IN, mas todas as informações por ele requeridas devem constar do documento a ser apresentado pela requerente. Alternativamente, diga se pretende alterar a natureza do pedido de registro e continuar o processo como Marca de Serviço.

  4. 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2658. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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