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DA LUZ CALÇADOS

901388157DA LUZ CALÇADOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901388157
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
DA LUZ CALÇADOS LTDA
UF do titular
RS
Depósito
28/12/2008
Concessão
15/02/2011
Vigência até
15/02/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresenta notas fiscais e propagandas em jornais e sítios da internet demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro ? Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?.Por afinidade, também consideramos que os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? estão mantidos.Não houve comprovação para os serviços Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica e Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  3. 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 05/01/2016 · RPI 2348 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 810110419991 (09/05/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: DASLU LICENCIAMENTO DE MARCAS E COMERCIO LTDAProcurador: BRITÂNIA MARCAS E PATENTES LTDA

  5. 17/01/2012 · RPI 2141 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Pet.Eletrônica: 810110419991 (visualizar no Portal INPI), de 09/05/2011

  6. 15/02/2011 · RPI 2093 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 18/01/2011 · RPI 2089 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 03/03/2009 · RPI 1991 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2685. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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