D-RevoGlu
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O que o INPI publicou
- Processo
- 931663598
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 24/08/2023
- Concessão
- 29/07/2025
- Vigência até
- 29/07/2035
Linha do tempo na RPI
- 29/07/2025 · RPI 2847 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 11/03/2025 · RPI 2827 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à produção de ?Suplementos alimentares para seres humanos? em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física para assinalar suplementos alimentares e produtos farmacêuticos, está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".
- 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)