Todos os pedidos com o nome D H

D H

820909599
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
820909599
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
14/07/1998
Concessão
02/12/2003
Vigência até
02/12/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  2. 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome e sede alterados.

  5. 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130247013 (02/12/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: DURGA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDAProcurador: Vasco da Gama Coelho Pereira

  6. 15/09/2009 · RPI 2019

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. D'AMPEZZO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

  7. 19/06/2007 · RPI 1902

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 02/12/2003 · RPI 1717 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 26/08/2003 · RPI 1703 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. 08/07/2003 · RPI 1696

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DEPIL HOUSE COMÉRCIO DE COSMÉTICO LTDA

  11. 03/08/1999 · RPI 1491

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  12. 01/09/1998 · RPI 1445 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2834. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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