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D-BOOK "O FOTOLIVRO DO BRASIL"

827634021classe 40DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.
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O que o INPI publicou

Processo
827634021
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
40
Titular
DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.
UF do titular
SC
Depósito
12/08/2005
Concessão
01/12/2015
Vigência até
01/12/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  4. 13/10/2015 · RPI 2336 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  5. 13/10/2015 · RPI 2336 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301150000633 (28/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:"1- O art. 124, VII, da LPI proíbe o registro de expressões utilizadas apenas na qualidade de sinal de propaganda, ressaltando-se que a sua tutela, no entanto, não foi extinta, até porque as próprias disposições penais da lei (art. 194) vedam o emprego de sinal de propaganda alheio. 2- Apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular. Há hipóteses, entretanto, em que tal diferenciação não é tão clara, situando-se alguns sinais numa linha muito tênue entre os chamados slogans e as marcas. 3- Ainda que se possa afirmar que a expressão "O FOTOLIVRO DO BRASIL" se consubstancia em típico sinal de propaganda, o fato de este não se apresentar de forma isolada no conjunto marcário, mas sim associado a um outro elemento (D-BOOK), confere a esta um outro status, além daquele inerente a sua essência finalística original, não podendo ser tomada apenas como sinal de propaganda, eis que guarda também uma função de marca, identificando o próprio produto. 4- Em que pese ser a expressão em tela passível de registro, entendo que a escolha de uma expressão de propaganda como "O FOTOLIVRO DO BRASIL", composta por termos de uso comum, traz como consequência a limitação da exclusividade no que tange ao seu registro. Somente expressões ou sinais originais e característicos podem ser registrados e usados com exclusividade. 5- Apelação (do INPI) parcialmente provida". AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813010-8, INPI-004126/08.

  6. 04/11/2008 · RPI 1974

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813010-8, INPI-004126/08.

  7. 10/06/2008 · RPI 1953 · IPAS106Atenção

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  8. 23/10/2007 · RPI 1920 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO VII DO ART. 124 DA LPI.

  9. 20/09/2005 · RPI 1811 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2819. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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