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D & A

820638986SANDRA R. F. G. DO AMARAL - ME
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
820638986
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
SANDRA R. F. G. DO AMARAL - ME
UF do titular
SP
Depósito
08/05/1998
Concessão
07/08/2007
Vigência até
07/08/2017
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Linha do tempo na RPI

  1. 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 30/05/2017 · RPI 2421 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120098538 (27/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: ELVIS FERNANDO REGONASCHICessionário: SANDRA R. F. G. DO AMARAL - ME

  5. 07/08/2007 · RPI 1909 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

  6. 22/05/2007 · RPI 1898 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 04/07/2006 · RPI 1852 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    REPUBLICADO O PEDIDO DE REGISTRO POR INCORREÇÃO NA MARCA

  8. 05/09/2000 · RPI 1548 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA DE MARCA EXISTENTE NO PROCESSO EM PAUTA.

  9. 14/07/1998 · RPI 1438 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2463. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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