CYRILLA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820029033
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 04/08/1997
- Concessão
- 06/11/2007
- Vigência até
- 06/11/2017
Linha do tempo na RPI
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência.
- 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 10/01/2017 · RPI 2401 · IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
ATÉ DECISÃO FINAL DA ARREMATAÇÃO DA PRESENTE MARCA PELA EMPRESA "JRP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA", DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE SANTA MARIA/RS, CONFORME OFÍCIO Nº 8162449 - PROCESSO Nº: 2000.71.02.003980-7/RS E PROCESSO INPI Nº 037087/2012.
- 10/07/2012 · RPI 2166
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ARREMATAÇÃO DA PRESENTE MARCA PELA EMPRESA "JRP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA", DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE SANTA MARIA/RS, CONFORME OFÍCIO Nº 8162449 - PROCESSO Nº: 2000.71.02.003980-7/RS E PROCESSO INPI Nº 037087/2012, DEVE-SE AINDA A ARREMATANTE CUMPRIR TODOS OS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA, INCLUSIVE ATENDENDO OS TERMOS DA LPI ESPECIALMENTE NOS SEUS ARTIGOS 128 §1º, 134 E 135.
- 06/11/2007 · RPI 1922 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 19/09/2006 · RPI 1863
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - FABRICA CYRILLA DE BEBIDAS LTDA
- 15/03/2005 · RPI 1784 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 15/06/1999 · RPI 1484 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED. 814870031
- 25/11/1997 · RPI 1408 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA