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O que o INPI publicou
- Processo
- 811819116
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- 2W LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 13/12/1984
- Concessão
- 04/11/1986
- Vigência até
- 04/11/2036
Linha do tempo na RPI
- 09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Exigência de mérito cumprida satisfatoriamente. Divergências de CNPJs esclarecida através de declaração conjunto de grupo econômico. Proposta de detalhamento da especificação nacional aceita integralmente e em conformidade com as provas apresentadas. A requerida apresentou conjunto probatório envolvendo notas fiscais, cartazes promocionais, fotografias e catálogo de produtos que demonstraram o uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro no período investigado. Indefere-se a caducidade.
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 17/06/2025 · RPI 2841 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
1 - Esclareça a divergência entre as emitentes das notas fiscais (CNPJ 06.328.612/0002-75) e a titular do registro (CNPJ 13.043.501/0001-05). Caso sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico apresente documentação que comprove a relação, a saber: declaração conjunta das empresas envolvidas (ver manual de marcas item 5.19.1 - j). Um modelo pode ser encontrado no mesmo manual em MODELOS > DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Realize as adaptações que julgar necessárias. Vale frisar que o mero fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios ou administradores, pessoas físicas em comum não configura grupo econômico. Não sendo o caso, apresente autorização ou licença de uso da marca à emitente das notas.2 - Quanto aos itens de especificação das classes CN 25.10 e CN 25.20, considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com as classes nacionais do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas classes estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calças; blusas; camisas; camisetas; bermudas; regatas; casacos e moletons.). Não é necessário apresentar mais provas de uso para as classes CN 25.10 e CN 25.20, apenas o detalhamento (somente se a exigência "1" for cumprida satisfatoriamente e as notas fiscais puderem ser aproveitadas como provas). 3 - Quanto à classe CN 25.60 (Artigos de viagem), apresente provas complementares do uso efetivo da marca mista tal como registrada, sob pena de caducidade parcial do registro. Havendo comprovação, apresente também para a classe CN 25.60 o mesmo detalhamento solicitado na exigência "2" para as demais classes.
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 07/12/2021 · RPI 2657 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 09/10/2018 · RPI 2492 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade
- 22/05/2018 · RPI 2472 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 25/07/2017 · RPI 2429 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade não demonstram o uso da marca dentro deste período em território nacional e nem mesmo na configuração registrada.
- 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160229473 (15/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: 2W LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 18/10/2016 · RPI 2389 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850160179412 (15/08/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: 2W LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
- 07/06/2016 · RPI 2370 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130005585 (11/01/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: 2W LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.Procurador: GUSTAVO FRÓESDetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
- 03/02/2015 · RPI 2300 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850110014903 (26/10/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: BHERING ADVOGADOSCessionário: 2W LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.
- 15/01/2013 · RPI 2193
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PET. (WB) 850120073545, DE 18/05/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).
- 11/09/2007 · RPI 1914
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 13/05/1997 · RPI 1380
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
*INT. DI BLASI
- 13/05/1997 · RPI 1380
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. AREIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO IMP. E EXP. LTDA. (BR/RJ) *INT. DI BLASI
- 04/11/1986 · RPI 837 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/07/1986 · RPI 820
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- 12/02/1986 · RPI 799 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 08/10/1985 · RPI 781
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
- 23/04/1985 · RPI 757 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.