CRONI-CIP
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904961818
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 5
- Titular
- BIOGENESIS BAGÓ S.A.
- Depósito
- 28/06/2012
- Concessão
- 07/07/2015
- Vigência até
- 07/07/2035
Linha do tempo na RPI
- 05/08/2025 · RPI 2848 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros produtos. Ver esclarecimentos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Acaricidas; Aminoácidos para uso veterinário; Antibióticos (quando especificados para uso veterinário); Anti-helmínticos; Antiparasitárias (Preparações -); Antiparasitas (Coleiras -) para animais; Bacterianas (Preparações -) para uso veterinário; Bacteriológicas (Preparações -) para uso veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário; Castrador químico para animal; Coleiras antiparasitas para animais; Culturas de microrganismos para uso veterinário; Enzimas para uso veterinário; Fungicidas (quando para uso veterinário); Gorduras para uso veterinário; Hormônios para uso veterinário; Kit para enema [clister] para uso veterinário; Loções para uso veterinário; Medicamentos para uso veterinário; Parasiticidas; Produtos para lavar gado; Proteína (Suplemento de - ) para animais; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso veterinário; Raticida (quando para uso veterinário); Spray anti-pulga para animal; Suplemento alimentar para animais; Vacinas (quando para uso veterinário); Veterinárias (Preparações -); Xampu para animal com finalidade terapêutica; Dispositivo intravaginal para animal; Brinco inseticida para animal; Casco de animal (Cimento para -); Cães (Loções para -); Cães (Produtos para lavar -); Cães (Repelentes para -); Repelente higiênico para cão e gato. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A., em petição protocolada em 23/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?medicamentos para uso veterinário?. Como a requerida apresentou grande volume de provas apenas para o item supracitado, foi realizada a restrição da especificação de ofício com base nos critérios do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI, priorizando a afinidade mercadológica direta com medicamentos para uso veterinário, ou seja, produtos que são medicamentos, insumos, suplementos, vacinas, antiparasitários, produtos de higiene ou tratamento diretamente aplicados a animais ou ao ambiente veterinário. Produtos de uso exclusivamente humano, odontológico, cosmético, higiênico, alimentar, agrícola, doméstico, hospitalar ou laboratorial, sem aplicação direta em animais, foram classificados como sem afinidade direta. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 07/07/2015 · RPI 2322 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 22/04/2015 · RPI 2311 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 18/12/2012 · RPI 2189 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.