CROCK MANIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901950246
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- CROCK MANIA EIRELI
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 14/09/2009
- Concessão
- 31/07/2012
- Vigência até
- 31/07/2032
Linha do tempo na RPI
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. As notas fiscais e os comentários no google, ainda que não apresentem a marca misca, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos exibidos nas redes sociais são efetivamente comercializadosConforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 03/05/2022 · RPI 2678 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/03/2022 · RPI 2669 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e endereço alterados.
- 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 31/07/2012 · RPI 2169 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 15/05/2012 · RPI 2158 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 27/10/2009 · RPI 2025 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.